A defesa de Robinho ressalta que o julgamento do STJ tem finalidade de apreciar somente a possibilidade de a decisão estrangeira ser homologada para cumprimento da pena no Brasil. Considera-se que o pedido não tem como ser atendido, porque: a) a Constituição do Brasil veda a extradição de brasileiro nato para ser julgado no exterior, salvo hipótese de tráfico internacional de drogas; b) por consequência, se o brasileiro não pode ser extraditado para ser julgado fora do País, mostra-se incompatível com nossa Constituição aplicar a ele a pena estabelecida em processo que foi julgado no exterior; c) o Tratado Brasil-Itália (Decreto 862/93) veda expressamente cooperação que importe medidas restritivas de liberdade pessoal ou a execução de condenações. d) não cabe cogitar da incidência de Lei de Migração (13.445/2017), primeiro porque, sendo posterior aos fatos, não pode retroagir para prejudicar, segundo porque só seria invocável se fosse possível a extradição. Sendo assim, cabe à Justiça brasileira o julgamento do processo.